17.9.07
Extratos do Código de Postura do Município de Londrina
CAPÍTULO IX
DA PUBLICIDADE EM GERAL
Art. 186. A exploração dos meios de publicidade no Estádio do Café, nas vias e nos logradouros públicos, bem como nos acessos comuns, ou colocados em terrenos ou próprios de privado (sic), mas visíveis dos lugares públicos, depende de licença da Prefeitura, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
§ 1º. Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo os cartazes, letreiros, propaganda, boletins, panfletos, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em muros, paredes, tapumes e veículos.
§ 2º. A taxa de publicidade de que trata este capítulo será cobrado (sic) por metro quadrado, além da taxa de ocupação de solo, em se tratando de áreas públicas.
Art. 188. Não será permitida a publicidade quando:
II. de alguma forma prejudique os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais e, ainda, em frente a praças, parques e jardins públicos;
VI. pelo seu número ou má distribuição, prejudique os aspectos das fachadas, ou visibilidade dos prédios (sic);
Parágrafo único. Não será permitida a colocação ou inscrição de anúncios ou cartazes:
II. quando pintados ou colocados diretamente sobre os muros, fachadas, grades, monumentos, postes e nos parques e jardins públicos;
Art. 199. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de uma a trinta vezes a Unidade Fiscal de Londrina - UFL.
Estes são apenas alguns extratos do Código de Postura do Município. Conclui-se que:
- ou o código está sendo mal interpretado;
- ou o código não está sendo obedecido;
- ou a Prefeitura está fazendo vista grossa;
- ou o código precisa ser aprimorado.
DA PUBLICIDADE EM GERAL
Art. 186. A exploração dos meios de publicidade no Estádio do Café, nas vias e nos logradouros públicos, bem como nos acessos comuns, ou colocados em terrenos ou próprios de privado (sic), mas visíveis dos lugares públicos, depende de licença da Prefeitura, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
§ 1º. Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo os cartazes, letreiros, propaganda, boletins, panfletos, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em muros, paredes, tapumes e veículos.
§ 2º. A taxa de publicidade de que trata este capítulo será cobrado (sic) por metro quadrado, além da taxa de ocupação de solo, em se tratando de áreas públicas.
Art. 188. Não será permitida a publicidade quando:
II. de alguma forma prejudique os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais e, ainda, em frente a praças, parques e jardins públicos;
VI. pelo seu número ou má distribuição, prejudique os aspectos das fachadas, ou visibilidade dos prédios (sic);
Parágrafo único. Não será permitida a colocação ou inscrição de anúncios ou cartazes:
II. quando pintados ou colocados diretamente sobre os muros, fachadas, grades, monumentos, postes e nos parques e jardins públicos;
Art. 199. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de uma a trinta vezes a Unidade Fiscal de Londrina - UFL.
Estes são apenas alguns extratos do Código de Postura do Município. Conclui-se que:
- ou o código está sendo mal interpretado;
- ou o código não está sendo obedecido;
- ou a Prefeitura está fazendo vista grossa;
- ou o código precisa ser aprimorado.
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3 comentários:
Vamos cobrar de quem? Do prfeito,do secretário ou dos vereadores , mas temos que tomar alguma atitude porque não gosto de ver minha cidade assim ou não vejo Londrina,por causa dos outdoors.
A sera que estas taxas estão sendo pagas?
Boa pergunta. Será que estão?
Escreves muito bem...gostei
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