25.9.07

A Questão da Ética no Meio Ambiente Urbano

Extratos do trabalho realizado por:
Prof. Dr. Issao Minami,Docente da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de São Paulo
Bacharel Dr. João Lopes Guimarães Júnior, Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo do Ministério Público de São Paulo

A importância da paisagem
Não é nosso objetivo discorrer sobre o fascínio que a beleza e a formosura das coisas exercem sobre o ser humano. Interessa-nos, apenas, destacar que o culto ao belo faz parte da cultura do homem. Não é por outra razão que cerca-se de ornamentos, valoriza a harmonia da forma e da cor dos objetos e suas qualidades plásticas e decorativas.
Pode-se falar, assim, numa função estética
que as coisas em geral devem possuir a fim de criar uma sensação visualmente agradável às pessoas. Isso vale também para as paisagens que cercam nosso dia-a-dia, sobretudo nas cidades.
Os elementos que compõem o cenário urbano devem estar ordenados de forma harmônica, que possa ser apreciada. A função estética da paisagem urbana deve ser levada em conta pela Administração em toda e qualquer intervenção urbanística e sua proteção e garantia devem ser disciplinadas em lei.

Competência legislativa concorrente
Sem dúvida nenhuma, o Município tem competência para legislar sobre urbanismo e sobre a tutela do meio ambiente urbano que, por serem assuntos de interesse local, estão no âmbito traçado pelo art. 30, inc. I, da Constituição Federal. Normas que controlam a poluição visual podem portanto, ser editadas pelo Município.
Da legislação federal dois preceitos merecem destaque. Tratam-se de dispositivos de direito material e eficácia jurídica plena que impõem, diretamente, a proibição de abusos e a necessidade de reparação de danos.
O primeiro deles vem do Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 37 diz:
"Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§2° É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança."
Fatores como recuo, área de exposição, visibilidade, luminosidade e altura do anúncio certamente são decisivos para aferir sua abusividade (para usar a expressão do Código de Defesa do Consumidor).
A tutela do paisagismo, no entanto, implica na necessária limitação à inserção de cartazes na cidade. Poucos cartazes e de pequenas dimensões: não parece ser possível outra fórmula. Se a proliferação de cartazes é inimiga da estética urbana, a restrição à sua colocação deve ser preocupação prioritária de uma lei que pretenda impedir a poluição visual. Ou será que os munícipes não são nada além de "consumidores", que devem ser atingidos na condição de "público alvo"?

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