29.3.08
A Prefeitura de Londrina participa da poluição
O painel da direita é da própria Prefeitura de Londrina, alardeando seus feitos. Nada contra.
O problema é a forma de comunicá-los.
O outdoor prova que tudo o que está sendo falado e criticado sobre a poluição visual de Londrina, não tem eco no próprio centro de controle, fiscalização e obediência ao Código de Postura - elaborado pela Prefeitura.
(Há vários outdoors da Prefeitura espalhados pela cidade, contribuindo para a poluição visual).
O problema é a forma de comunicá-los.
O outdoor prova que tudo o que está sendo falado e criticado sobre a poluição visual de Londrina, não tem eco no próprio centro de controle, fiscalização e obediência ao Código de Postura - elaborado pela Prefeitura.
(Há vários outdoors da Prefeitura espalhados pela cidade, contribuindo para a poluição visual).
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Atenção ao artigo 188.
CAPÍTULO IX
DA PUBLICIDADE EM GERAL
Art. 186. A exploração dos meios de publicidade no Estádio do Café, nas vias e nos logradouros públicos, bem como nos acesso comum, ou colocados em terrenos ou próprios de privado mas visíveis dos lugares públicos depende de licença da Prefeitura, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva. (redação dada pela Lei nº 5.784/94)
§ 1º. Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo os cartazes, letreiros, propaganda, boletins, panfletos, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em muros, paredes tapumes e veículos.
§ 2º. A taxa de publicidade de que trata este capítulo será cobrado por metro quadrado, além da taxa de ocupação de solo, em se tratando de áreas públicas.
Art. 187. A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de propagandista ou “shows” artísticos está igualmente sujeita á prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.
Art. 188. Não será permitida a publicidade quando:
I. pela sua natureza, provoque aglomeração prejudicial ao trânsito público;
II. de alguma forma prejudique os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais e, ainda, em frente a praças, parques e jardins públicos;
III. seja ofensiva à moral ou contenha dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças ou instituições;
IV. obstrua, intercepte ou reduza o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;
V. contenha incorreção de linguagem;
VI. pelo seu número ou má distribuição, prejudique os aspectos das fachadas, ou visibilidade dos prédios;
VII. for de cigarro ou bebidas alcoólicas e distar menos de 100 metros de pré-escolas e escolas de 1º e 2º ou 3º grau. (redação original dada pela Lei nº 6.158/95).
Parágrafo único. Não será permitida a colocação ou inscrição de anúncios ou cartazes:
I. nos muros e terrenos baldios, sem autorização do proprietário de imóvel;
II. quando pintado ou colocados diretamente sobre os muros, fachadas, grades, monumentos, postes e nos parques e jardins públicos;
III. nas calçadas, meios-fios, leitos de ruas e áreas de circulação das praças públicas;
IV. nos abrigos instalados nos pontos de carros de aluguel ou passageiros de coletivos urbanos e, ainda, nos postes indicativos de ponto de parada destes últimos salvo quando na forma do artigo 195;
V. nos edifícios ou prédios públicos do Município;
VI. nos templos e casas de oração.
Art. 189. Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda através de cartazes ou anúncios ou quaisquer outros meios deverão anunciar:
I. os locais em que serão colocados ou distribuídos;
II. a natureza do material de confecção;
III. as dimensões;
IV. as inscrições e o texto;
V. as cores empregadas.
Art. 190. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão, ainda, indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Parágrafo único. Os anúncios suspensos, luminosos ou não, serão colocados a uma altura mínima de dois metros e meio do passeio público.
Art. 191. Quando se tratar de prédios de mais de um pavimento, não poderá, em hipótese alguma, a publicidade das partes térreas prejudicar a visibilidade das portas e janelas dos usuários de pavimentos superiores.
Art. 192. Os anúncios, letreiros e similares deverão ser conservados em boas condições e renovados ou consertados sempre que tais providências sejam necessárias, para o seu bom aspecto e segurança
Aos Leitore que tirem sua concluzões.
Carlos
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